A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve acordo firmado entre uma empresa e um sindicato da categoria profissional em relação a um empregado que aderiu à avença. Segundo o colegiado, foi demonstrada a adesão expressa do trabalhador ao acordo feito pelo sindicato da categoria, que quitou as verbas trabalhistas originárias das relações empregatícias dos substituídos, levando ao reconhecimento da coisa julgada. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, para manter a sentença que extinguiu a ação trabalhista sem analisar o mérito.
O trabalhador recorreu ao tribunal após a extinção do processo sem a análise do mérito pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com essa sentença, os pedidos de ressarcimento de diversas verbas trabalhistas feitas pelo empregado não foram analisados. No recurso, o empregado alegou desconhecer o acordo extrajudicial realizado pelo sindicato de sua categoria profissional e a empresa, homologado pela Justiça do Trabalho. Afirmou não ter autorizado sua inclusão no rol de substituídos. Pediu a anulação da sentença e o retorno do processo à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o regular prosseguimento do feito.
O relator observou que o trabalhador propôs a ação trabalhista em outubro de 2022, pleiteando o recebimento de diversas verbas rescisórias. Entretanto, ao analisar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apresentado nos autos, o desembargador mencionou a ressalva constante no documento. Essa observação informa às partes que “devido ao acordo extrajudicial aceito pelo trabalhador a ser homologado pela Justiça do Trabalho, não houve o pagamento das verbas rescisórias. A homologação do termo de rescisão serve apenas para efeitos de levantamento do FGTS e Seguro Desemprego”.
Gentil Pio explicou que, apesar do funcionário alegar desconhecimento da avença, a ressalva aposta no TRCT equivaleria ao termo de adesão individual ao acordo homologado judicialmente, visto que o documento foi assinado pelo trabalhador. O desembargador pontuou ainda que o nome do empregado estava discriminado na lista de substituídos apresentada pelo sindicato na ação que homologou o acordo, além de haver outorga de procuração pelo trabalhador ao advogado que assinou o referido acordo extrajudicial formalizado pelo sindicato, conferindo-lhe poderes especiais para transigir, dar recibo e quitação e firmar acordos.
O desembargador disse que a CLT prevê a irrecorribilidade do acordo homologado no processo do trabalho, sendo que o termo homologado faz coisa julgada e somente pode ser impugnado por meio de ação rescisória. O relator citou a Súmula 259 do TST, e a jurisprudência do TST e do TRT-18 no mesmo sentido.
“Ora, os pedidos formulados nesta reclamatória referem-se ao extinto contrato de trabalho, ao qual o reclamante deu ampla quitação através do acordo judicial”, considerou o relator. Para ele, estava configurada a coisa julgada e a sentença questionada no recurso deveria ser mantida. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.
Fonte: TRT-GO
Processo: 0011194-90.2022.5.18.0004
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